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Título
Data(s)
- #REVER, 18 mar. 1605 a 26 mai. 1769 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Textual: 1 maço(s), manuscrito, digital.
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História biográfica
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Âmbito e conteúdo
Resumo: CARTAS RÉGIAS (7) a 1ª, ao conde de Povolide, determinando que em relação aos navios estrangeiros que entrassem no Porto da Bahia, se observassem as leis e ordens régias indicadas numa relação anexada, a 2ª, ao governador, conde de Vimieiro, recomendando o cumprimento da lei que proibia o comércio com os navios estrangeiros, e avisando das consequências do seu descumprimento, a 3ª, ao governador, capitão general, Vasco Fernandes César de Menezes, determinando como fazer represálias aos navios holandeses para impedir roubos de negros, a 4ª, de lei, regulando a navegação dos navios de ilhas adjacentes ao Brasil, e estabelecendo penas para punir os transgressores, a 5ª, de lei, proibindo a introdução de tabaco estrangeiro no Brasil, e estabelecendo penas de descumprimento, a 6ª, aos governadores interinos do Estado do Brasil, sobre ocorrências com uma esquadra francesa que tinha arribado à Bahia, sob o comando de Mr. Marnier, a 7ª, aos mesmos, declarando que as disposições da CARTA RÉGIA do rei [D. João V]de 28 de setembro de 1703 se referiam a todos os navios estrangeiros, de guerra ou mercantes. RELAÇÃO das leis e ordens régias que proibiram os navios estrangeiros, mercantes ou de guerra, nos portos do Brasil. ALVARÁS régios (3) o 1º, proibindo a entrada de navios estrangeiros nos portos do Brasil e outras Colónias de Portugal, e o transporte de súditos de outras nações em embarcações portuguesas, o 2º, permitindo o comércio com os espanhóis, nas Índias Ocidentais, o 3º, contendo instruções para a execução da provisão de 8 de fevereiro de 1711. ORDENS (14) régias, a 1ª, determinando a apreensão de fazendas nacionais e estrangeiras, transportadas das Ilhas para o Brasil, que não tivessem sido despachadas nas Alfândegas do Reino, a 2ª, sobre a execução da ordem de 24 de Julho de 1709, e ampliando a apreensão das fazendas às despachadas nas Alfânsegas das Ilhas, a 3ª, confirmando disposições sobre a proibição do comércio de estrangeiros nos portos do Brasil, a 4ª, ao provedor mor do Estado do Brasil, informando que a apreensão determinada por aquela ordem, não se extendia aos frutos e gêneros das Ilhas, desde que esses tivessem sido despachados nas alfânsegas, a 5ª, aos chanceleres da Relação da Bahia, ordenando que logo após a partida dos vice-reis e governadores, tirassem devassa para averiguar se esses tinham cumprido ou feito cumprir as determinações da provisão de 8 de fevereiro de 1711, que proibia o comércio aos estrangeiros, a 6ª, ao vice-rei do Brasil, marquês de Angeja, indicando o modo de examinar e fiscalizar as navios da Companhia de Macau, a 7ª, ao mesmo, confirmando a determinação daquela provisão, a 8ª, também ao mesmo, determinando que apenas fosse permitida a entrada de navios estrangeiros nos portos do Brasil, em casos urgentes e justificados, a 9ª, ao governador, capitão general do Estado do Brasil, conde de Vimieiro, determinando que os navios estrangeiros só demorassem no Porto da Bahia o necessários para os consertos, e que depois que esses tivessem sido feitos, que partissem em 24 horas, a 10ª, ao provedor da Anfândega da Bahia, Domingos da Costa de Almeida, confirmando as disposições daquela ordem relativas à necessidade de considerar perdidas, as fazendas, cujos direitos não tivessem sido pagos nas alfândegas, a 11ª, ao capitão-mor da capitania do Espírito Santo, declarando que ao juiz ordinário, competia examinar as embarcações estrangeiras, conforme alvará de 5 de outubro de 1715, e ao capitão-mor, julgar os motivos das arribadas, a 12ª, ao conde de Vimieiro, sobre a execução desse alvará, relativa ao Porto de Santos, a 13ª, ao vicerei, conde dos Arcos, também confirmando as disposições daquele alvará, relativas as arribadas dos navios estrangeiros no Porto da Bahia, a 14ª, ao governador do Reino de Angola, mandando dar conta da forma como os mestres dos navios estrangeiros pagavam os fornecimentos, se era em dinheiro, fazenda ou letras. [...] [emenda possivelmente incompleta]. -- Anexo(s): [dado não informado]. -- Observações: [dado não informado].
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
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Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
- português
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Portugal. Ministério da Cultura. Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU)
Existência e localização de cópias
São Paulo (estado). Arquivo Público do Estado de São Paulo (APESP): digital (tif, pdf).
Unidades de descrição relacionadas
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Nota
Erro no original: ementa incompleta.
Nota
Erro no original: código de identificação de localização não disponível.